16 de julho de 2011

POLÍTICAS FUNDIÁRIAS E SUSTENTABILIDADE

Um sinal verde para o campo

Políticas fundiárias que atravessem o séc. 21 terão de plantar e semear o tema da sustentabilidade

O estado de São Paulo -18 de outubro de 2009 - Caderno Aliás


Marcelo Pedroso Goulart*

O padrão de produção agrícola hegemônico no Brasil descende da 2ª Revolução Agrícola e baseia-se no tripé latifúndio, monocultura e agroquímica. Causa graves impactos socioambientais: a redução da biodiversidade pelo desflorestamento para a implantação da monocultura, a contaminação das águas e do solo por meio do uso excessivo de agrotóxicos, o uso intensivo de água, a compactação do solo em razão do tráfego de máquinas pesadas, o assoreamento dos corpos d"água devido à erosão do solo em áreas de renovação de lavoura, o lançamento de gases tóxicos e materiais particulados na atmosfera durante a queima de pastos, de florestas e da palha da cana-de-açúcar, a pressão sobre os cerrados e as florestas tropicais decorrentes da expansão forçada da fronteira agrícola para a produção de alimentos, a superexploração do trabalho, desemprego, intensa migração nos períodos de safra, êxodo rural, aumento dos conflitos fundiários e uma urbanização caótica. Concentra a propriedade da terra, com a incorporação dos pequenos e médios imóveis rurais pela grande empresa agrícola monocultora. E, ao concentrar propriedade, também concentra renda, riqueza e poder político.


Os beneficiários desse modelo predatório de agricultura determinam a pauta dos centros de difusão ideológica, produzindo uma espécie de pensamento único para o campo. É um modelo que não se coaduna com as sociedades democráticas: por isso é preciso mudá-lo. As forças sociais progressistas exigem uma agricultura sustentável que seja ecologicamente equilibrada, economicamente viável, socialmente justa e culturalmente apropriada. O novo modelo pressupõe a diversificação de culturas, a utilização racional dos recursos naturais e a mínima produção de impactos prejudiciais ao ambiente. Deve proporcionar retornos econômicos ao produtor, amoldar-se às características históricas e culturais do povo e garantir soberania e segurança alimentar, contribuindo para a erradicação da pobreza.


A implementação desse padrão de produção agrícola passa necessariamente pela mudança da estrutura fundiária, com a desapropriação dos grandes imóveis rurais que não cumprem sua função social. Impõe, portanto, a execução de uma política de reforma agrária séria e consequente.
A base jurídica dessa política está na Constituição Federal, que proclamou o direito fundamental à propriedade, a garantir a universalização do acesso à terra. Mais: nossa Lei Maior condiciona a proteção jurídica da relação de propriedade e da posse ao cumprimento da função social. Isso quer dizer que sobre a relação de propriedade incide o interesse de proteção do sujeito-proprietário, mas também incide o interesse difuso da sociedade em obter benefícios sociais decorrentes do cumprimento da função social.


A função social do imóvel rural é constituída por elementos de natureza econômica (aproveitamento racional e adequado), ambiental (utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente) e social (observância das normas que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores). A relação de propriedade que tenha por objeto o imóvel rural deve garantir, no seu desenvolvimento, a observância simultânea de todos os seus elementos, sob pena de, desatendendo a um deles, descumprir a função social, deslegitimar-se politicamente e perder a proteção jurídica. Por isso, o grande imóvel rural que não está cumprindo a função social é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Ainda que a produtividade, do ponto de vista estritamente econômico, esteja presente, o imóvel rural poderá ser desapropriado se descumprido um dos demais requisitos caracterizadores da função social.
Em tempos de aquecimento global e de riscos concretos de destruição do planeta, a temática ecológica apresenta-se como fator determinante das políticas agrícola e agrária e, portanto, deve orientar com primazia a avaliação do cumprimento da função social do imóvel rural. A degradação ambiental - seja ela provocada pelo mau uso dos recursos naturais ou pela não preservação do meio ambiente - produz evidentes prejuízos ao aproveitamento racional e adequado da terra. Há, portanto, vinculação entre os elementos econômico e ambiental da função social, sendo impossível dissociá-los.


Inicia-se neste país um movimento promissor que busca as desapropriações para fins de reforma agrária dos imóveis rurais que apresentam elevado passivo ambiental. Partindo dessa premissa e no diálogo entre a luta social e atuação institucional, estão em fase de implantação, em áreas desapropriadas da região de Ribeirão Preto, SP, assentamentos de novo tipo cujas bases são construídas democraticamente entre assentados, Incra e Ministério Público e consolidadas em planos de desenvolvimento sustentável e compromissos de ajustamento de conduta que, entre outras coisas, preveem: o tratamento conjunto dos fatores econômico, sociocultural e ambiental, a organização coletiva e cooperada da produção em sistemas agroecológicos, o controle biológico de pragas e doenças, a produção orgânica de alimentos, a destinação de 35% da área total do imóvel para reserva legal, a recomposição arbórea das áreas ambientalmente protegidas e medidas protetivas da área de afloramento e recarga do Aquífero Guarani.
Uma reforma agrária determinada pelo fator ambiental é o paradigma que se apresenta para o século 21. É preciso que o governo cumpra sua parte, destinando recursos para sua efetiva implementação.


*Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e ex-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático

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