16 de julho de 2011

POLÍTICAS FUNDIÁRIAS E SUSTENTABILIDADE

Um sinal verde para o campo

Políticas fundiárias que atravessem o séc. 21 terão de plantar e semear o tema da sustentabilidade

O estado de São Paulo -18 de outubro de 2009 - Caderno Aliás


Marcelo Pedroso Goulart*

O padrão de produção agrícola hegemônico no Brasil descende da 2ª Revolução Agrícola e baseia-se no tripé latifúndio, monocultura e agroquímica. Causa graves impactos socioambientais: a redução da biodiversidade pelo desflorestamento para a implantação da monocultura, a contaminação das águas e do solo por meio do uso excessivo de agrotóxicos, o uso intensivo de água, a compactação do solo em razão do tráfego de máquinas pesadas, o assoreamento dos corpos d"água devido à erosão do solo em áreas de renovação de lavoura, o lançamento de gases tóxicos e materiais particulados na atmosfera durante a queima de pastos, de florestas e da palha da cana-de-açúcar, a pressão sobre os cerrados e as florestas tropicais decorrentes da expansão forçada da fronteira agrícola para a produção de alimentos, a superexploração do trabalho, desemprego, intensa migração nos períodos de safra, êxodo rural, aumento dos conflitos fundiários e uma urbanização caótica. Concentra a propriedade da terra, com a incorporação dos pequenos e médios imóveis rurais pela grande empresa agrícola monocultora. E, ao concentrar propriedade, também concentra renda, riqueza e poder político.


Os beneficiários desse modelo predatório de agricultura determinam a pauta dos centros de difusão ideológica, produzindo uma espécie de pensamento único para o campo. É um modelo que não se coaduna com as sociedades democráticas: por isso é preciso mudá-lo. As forças sociais progressistas exigem uma agricultura sustentável que seja ecologicamente equilibrada, economicamente viável, socialmente justa e culturalmente apropriada. O novo modelo pressupõe a diversificação de culturas, a utilização racional dos recursos naturais e a mínima produção de impactos prejudiciais ao ambiente. Deve proporcionar retornos econômicos ao produtor, amoldar-se às características históricas e culturais do povo e garantir soberania e segurança alimentar, contribuindo para a erradicação da pobreza.


A implementação desse padrão de produção agrícola passa necessariamente pela mudança da estrutura fundiária, com a desapropriação dos grandes imóveis rurais que não cumprem sua função social. Impõe, portanto, a execução de uma política de reforma agrária séria e consequente.
A base jurídica dessa política está na Constituição Federal, que proclamou o direito fundamental à propriedade, a garantir a universalização do acesso à terra. Mais: nossa Lei Maior condiciona a proteção jurídica da relação de propriedade e da posse ao cumprimento da função social. Isso quer dizer que sobre a relação de propriedade incide o interesse de proteção do sujeito-proprietário, mas também incide o interesse difuso da sociedade em obter benefícios sociais decorrentes do cumprimento da função social.


A função social do imóvel rural é constituída por elementos de natureza econômica (aproveitamento racional e adequado), ambiental (utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente) e social (observância das normas que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores). A relação de propriedade que tenha por objeto o imóvel rural deve garantir, no seu desenvolvimento, a observância simultânea de todos os seus elementos, sob pena de, desatendendo a um deles, descumprir a função social, deslegitimar-se politicamente e perder a proteção jurídica. Por isso, o grande imóvel rural que não está cumprindo a função social é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Ainda que a produtividade, do ponto de vista estritamente econômico, esteja presente, o imóvel rural poderá ser desapropriado se descumprido um dos demais requisitos caracterizadores da função social.
Em tempos de aquecimento global e de riscos concretos de destruição do planeta, a temática ecológica apresenta-se como fator determinante das políticas agrícola e agrária e, portanto, deve orientar com primazia a avaliação do cumprimento da função social do imóvel rural. A degradação ambiental - seja ela provocada pelo mau uso dos recursos naturais ou pela não preservação do meio ambiente - produz evidentes prejuízos ao aproveitamento racional e adequado da terra. Há, portanto, vinculação entre os elementos econômico e ambiental da função social, sendo impossível dissociá-los.


Inicia-se neste país um movimento promissor que busca as desapropriações para fins de reforma agrária dos imóveis rurais que apresentam elevado passivo ambiental. Partindo dessa premissa e no diálogo entre a luta social e atuação institucional, estão em fase de implantação, em áreas desapropriadas da região de Ribeirão Preto, SP, assentamentos de novo tipo cujas bases são construídas democraticamente entre assentados, Incra e Ministério Público e consolidadas em planos de desenvolvimento sustentável e compromissos de ajustamento de conduta que, entre outras coisas, preveem: o tratamento conjunto dos fatores econômico, sociocultural e ambiental, a organização coletiva e cooperada da produção em sistemas agroecológicos, o controle biológico de pragas e doenças, a produção orgânica de alimentos, a destinação de 35% da área total do imóvel para reserva legal, a recomposição arbórea das áreas ambientalmente protegidas e medidas protetivas da área de afloramento e recarga do Aquífero Guarani.
Uma reforma agrária determinada pelo fator ambiental é o paradigma que se apresenta para o século 21. É preciso que o governo cumpra sua parte, destinando recursos para sua efetiva implementação.


*Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e ex-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático

15 de julho de 2011

INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR


CONVÊNIO ICMS 55, DE 8 DE JULHO DE 2011

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecerem outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.

12 de julho de 2011

CARTA DA 7ª FEIRA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MERCOSUL




CARTA DA 7ª FEIRA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MERCOSUL E 18ª FEICOOP FEIRA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO



Em 2011, no período de 08 a 10 de julho, a cidade de Santa Maria, RS - Brasil, acolheu 151mil pessoas, para a 7ª Edição da Feira do Mercosul e 18ª Feira Estadual do Cooperativismo Alternativo em sintonia com as outras 100 Feiras Estaduais, Regionais e Internacionais que aconteceram no Brasil. Vindos de 435 municípios, de 27 Estados do Brasil e de 15 países (da América Latina, Europa e África), Empreendimentos Solidários, Movimentos Populares, 220 Entidades e Organizações da Sociedade Civil e órgãos governamentais, compartilharam deste espaço aprendente e ensinante.

Foram realizadas dezenas de oficinas, seminários, reuniões de redes, entidades e movimentos sociais; acampamento da juventude, caminhada pela paz, lançamento de vídeos, filmes, livros, apresentações culturais, atividades pautadas pela busca dos direitos humanos e da justiça social. Através da riqueza da diversidade a programação sinalizou propostas que convergem para um novo modelo de sociedade justa e igualitária.

Aprendemos com a força do mutirão construído por mais de 60 Comissões Locais, Comissões e Equipes de Trabalho organizadas nos diferentes Estados e Países que trabalharam na organização e realização desta Feira. Da mesma maneira foi decisivo o empenho dos Empreendimentos, das Entidades de apoio, dos Gestores Públicos nos diferentes Municípios, Estados e Países para o sucesso da mesma.





Aprendemos ao longo do processo de preparação e realização da Feira que as experiências gestadas em nível local são sementeiras de um Projeto de Desenvolvimento Solidário Sustentável e Territorial que já está em construção. Isso pode ser identificado na medida em que após 18 anos de Feira Estadual do Cooperativismo Alternativo e 7 anos de Feira de Economia Solidária do Mercosul registramos o avanço, não somente pelos dados numéricos, mas no seu fortalecimento em nível de articulação, debate, troca de idéias, experiências de comercialização direta de empreendimentos da Economia Solidária, da Agricultura Familiar, das Agroindústrias Familiares, dos Catadores(as), dos Povos Indígenas e Quilombolas, da Juventude, do movimento de mulheres, dos trabalhadores(as) do Campo e da Cidade.

Aprendemos com este espaço irradiador de outro modelo de desenvolvimento, através da capacidade de articulação Nacional e Internacional – entre a Diocese Centenária Santa Maria, Banco da Esperança, Projeto Esperança/Cooesperança de Santa Maria, Instituto Marista de Solidariedade (IMS), Fórum Brasileiro de Economia Solidária (FBES), os Fóruns Regionais da Economia Solidária, Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES), Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa, a Prefeitura Municipal de Santa Maria, a Congregação Filhas do Amor Divino, Cáritas Brasileira e Cáritas/RS e as demais organizações de apoio e patrocinadoras, tornou-se uma frutífera parceria geradora de Outra Economia que anuncia que um “Outro Mundo é Possível e é pra já”.

Neste ano de 2011, resgatamos especialmente, a história e princípios que orientam a educação popular na América Latina. A partir das experiências partilhadas verificamos que são muitos os aprendizados quanto à interiorização da economia solidária, ao trabalho autogestionário, à construção de saberes, à articulação em redes, à mudança da relação entre as pessoas e com o meio ambiente no âmbito das finanças solidárias, produção, comercialização e consumo ético e solidário. Percebemos igualmente que ainda temos desafios os quais podem ser visualizados a partir da necessidade de qualificar os processos formativos em todos os eixos da economia solidária; os processos de registro e sistematização que servem de orientação e inspiração para outras experiências, popularizando os termos técnicos utilizados na economia solidária.

Clama forte a voz dos empreendimentos solidários por justiça econômica e política que apresentam a economia solidária cada vez com mais ênfase e força, como uma estratégia de resistência popular na construção de uma nova identidade social em constante dialogo com os demais movimentos sociais urbanos e rurais, seja com maior e melhor estruturação para os espaços de produção, como agroindústrias, seja na estruturação dos pontos fixos de comercialização, lojas, feiras, e-comerce e centrais de produção e comercialização; seja na real construção de políticas públicas estruturantes e que respeitem o acumulo, a experiência e a sabedoria do próprio movimento e sejam promotoras de justiça e desenvolvimento social.

Para consolidar esta proposta, afirmamos as seguintes ações e agendas:

- Fortalecimento da luta para consolidação da Economia Solidária como política pública (Lei da Economia Solidária - Brasil);
- Integração das redes nacionais e internacionais;
- Consolidação da Feira de Santa Maria como espaço de articulação política da economia solidária;

- 2011:
* Setembro: Encontro Internacional de Economia Solidária -Uruguai;
* Outubro: Fórum Internacional de Economia Social e Solidária (FIESS) - Montreal/Canadá;
* Outubro: Seminário PROCOOP Acadêmico – Santiago do Chile/Chile;
* Novembro: Encontro Inter-redes – Paraguai;
* Novembro: Cúpula Social do Mercosul – Uruguai.

- 2012:
* Janeiro: Feira Atlântida – Uruguai;
* Junho: Conferência Internacional da ONU - Rio + 20 e V Encontro da Rede Intercontinental de Promoção da Economia Social e Solidária da América Latina e Caribe (RIPESS-LAC), Rio de Janeiro/RJ - Brasil;
* Julho: 8ª. Feira Ecosol e 19ª Feira Estadual do Cooperativismo (FEICOOP), Santa Maria/RS – Brasil.

- 2013:
* Janeiro: Fórum Social Mundial Centralizado;
* Julho: II Fórum Social Mundial de Economia Solidária , Santa Maria/RS – Brasil;
* Novembro: Encontro Continental da Rede Intercontinental de Promoção da Economia Social e Solidária (RIPESS).


Nós que estivemos em Santa Maria, mulheres, homens, crianças, adolescentes, jovens e idosos, vindos de todos os cantos do Brasil e de diversos países da América Latina, África e Europa, brancos, negros, amarelos, do campo e da cidade, nos afirmamos e nos auto-declaramos como militantes da economia solidária. Santa Maria se constitui como a capital internacional da Economia Solidária com suas varias abordagens, conceitos e muita convergência, aqui se respira, se fala, se demonstra com coerência e muito cuidado que a economia solidaria é muito mais do que se vê e do que se vende. Aqui se respira e se pratica a radicalidade do cuidado com o ser humano e com o planeta, onde as relações de produção e comercialização são expressões de uma proposta sócio-política e econômica que re-signifcam as relações humanas e societárias e que exigem posturas e políticas éticas e comprometidas com a vida.



Muita gente pequena,
em muitos lugares pequenos,
fazendo coisas pequenas,
mudarão a face da terra”.

(Provérbio Africano)

CALENDÁRIO ELEITORAL 2012 - RESOLUÇÃO 23.341 DO TSE

RESOLUÇÃO Nº 23.341
INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Calendário Eleitoral.
Eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
 
OUTUBRO DE 2011
 
7 de outubro - sexta-feira
(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
 
DEZEMBRO DE 2011
 
19 de dezembro – segunda-feira
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o(s) Juízo(s) Eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais.
 
JANEIRO DE 2012
 
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
 
MARÇO DE 2012
 
5 de março – segunda-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
 
ABRIL DE 2012
 
7 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
 
10 de abril – terça-feira
 
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
 
MAIO DE 2012
 
9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
 
26 de maio – sábado
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
 
JUNHO DE 2012
 
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
 
10 de junho – domingo
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
 
11 de junho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
 
30 de junho – sábado
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
 
JULHO DE 2012
 
1º de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
 
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
 
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
 
8 de julho – domingo
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
 
9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).
 
10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
 
13 de julho – sexta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
 
18 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
 
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
 
31 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
 
AGOSTO DE 2012
 
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
 
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
 
4 de agosto – sábado
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
 
5 de agosto – domingo
1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
 
6 de agosto – segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
 
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).
 
11 de agosto – sábado
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
 
12 de agosto – domingo
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
 
13 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
 
15 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
 
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
 
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
 
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
 
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
 
SETEMBRO DE 2012
 
2 de setembro – domingo
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
 
4 de setembro – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).
 
6 de setembro – quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
 
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
 
10 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução nº 23.205/2010, art. 48).
 
12 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
 
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002).
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.
 
19 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
 
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).
 
24 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
 
25 de setembro – terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
 
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.
 
28 de setembro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
 
OUTUBRO DE 2012
 
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
 
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
 
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propagand

SAMU INFORMA - UTlLIDADE PÚBLICA

As ambulâncias e emergências médicas perceberam que muitas vezes nos acidentes da estrada os feridos têm um celular consigo. No entanto, na hora de intervir com estes doentes, não sabem qual a pessoa a contatar na longa lista de telefones existentes no celular do acidentado.

Para tal, o SAMU lança a idéia de que todas as pessoas acrescentem na sua longa lista de contatos o NUMERO DA PESSOA a contatar em caso de emergência. Tal deverá ser feito da seguinte forma: 'AA Emergencia' (as letras AA são para que apareça sempre este contato em primeiro lugar na lista de contatos).

É simples, não custa nada e pode ajudar muito ao SAMU ou quem nos acuda. Se lhe parecer correta a proposta que lhe fazemos, passe esta mensagem a todos os seus amigos, familiares e conhecidos.

É tão-somente mais um dado que registramos no nosso celular e que pode ser a nossa salvação. Por favor, não destrua esta mensagem! Reenvie-o a quem possa dar-lhe uma boa utilidade.

JOSIANE TROCATTI
Coordenadora Administrativa
SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(Repassem. Afinal, trata-se de uma informação de muita utilidade).

11 de julho de 2011

CANDIOTA REALIZA A MAIOR ASSEMBLEIA DO OP DA REGIÃO

          CANDIOTA REALIZA A MAIOR ASSEMBLEIA DO OP DA REGIÃO


    Com a presença de 184 pessoas a Assembleia do Orçamento Participativo Estadual realizada no Ginásio de Dario Lassance às 15 horas deste último sábado, 09 de julho, foi uma demonstração de muita vontade de participar das lideranças e da população de Candiota. Proporcionalmente foi a maior assembleia realizada na Região da Campanha. Como se pode conferir Aceguá e Hulha Negra tiveram 23 presenças cada uma; Lavras do Sul 37, Caçapava do Sul 74, Dom Pedrito 128 e Bagé 627. Comparando-se o número de comparecimentos com o de eleitores veremos que a assembleia de Candiota representou mais de 2,5%.enquanto a de Bagé, apesar das mais de 600 pessoas, representou apenas 0,66% e a de Aceguá 1,5%.
    Houve um grande esforço da Administração Municipal e da Câmara de Vereadores para demonstrar às cidadãs e aos cidadãos a importância da presença e do debate para, dele, extraírem-se propostas qualificadas para incluir no Orçamento Estadual de 2012. Propostas que tenham significado de melhorar a qualidade de vida de todos em Candiota e contribuam para melhorar, também, as dos demais cidadãos da Região. Notável a grande presença de jovens e a clareza de suas posições. A Prefeitura e a Câmara ombrearam a constituição de toda a infraestrutura pois se tratava de uma assembleia do COMUDE – Conselho Municipal de Desenvolvimento.
    As falas tiveram alta qualidade mostrando que há muita preocupação com a formação técnica dos nossos jovens, com a solução do grave problema de moradia popular, com a integração da Cidade e a prevenção contra novas estiagens. Isso espelha-se nas propostas apresentadas e na intensidade de suas aprovações. Vejamos:
  1. Curso profissionalizante, de nível médio, de eletrotécnica, na Escola Jerônimo Mércio da Silveira, com 138 votos. Significa 86,66% dos votantes ( votaram 160 inscritos ) e expressa o elevado grau de preocupação que nosso Povo tem com a profissionalização de nossos jovens.
  2. Programa Água para Todos com 117 votos. Tem por objetivo dotar Candiota de condições de precaver-se contra novas estiagens com a construção de etas, micro-barragens, poços artesianos, reservatórios e adutoras muito especialmente na região dos assentamentos onde a gravidade é maior.
  3. Asfaltamento da estrada João Emílio/Seival com 113 votos. Uma obra absolutamente necessária para tirar Seival, de uma vez por todas, do isolamento, integrando essa comunidade tradicional e precursora do Município com as demais localidades por uma via de boa qualidade.
  4. Construção de casas populares com 85 votos. Embora o Prefeito Luiz Carlos Folador já tenha encaminhado a solução de moradia de 304 famílias e esteja providenciando mais um programa com mais 207 unidades e, ainda, tenha acabado de firmar um convênio com a Crehnor para mais 350, totalizando 861, o número de famílias que não tem moradia própria ultrapassa as 1.000. resultado do descaso das administrações anteriores.
  5. Segurança Pública com 82 votos. Uma série de equipamentos, viaturas, armamentos para melhorar a capacidade do efetivo trabalhar.
    As demais propostas foram: ligação asfáltica transcampesina – qualificação das vias que ligam Candiota, Hulha Negra e Aceguá, partindo do Assentamento Vinte de Agosto e indo até a Colônia Nova - construção de quadra poliesportiva coberta no Assentamento Oito de Agosto, construção de centro de triagem de resíduos sólidos e ampliação da Escola Estadual Vinte de Agosto.
    Fazem-se, aqui, necessários dois esclarecimentos para que se entenda bem o processo. O primeiro é que ficou aprovado na assembleia aproveitar, para o debate na reunião do Fórum Regional de Participação Popolar e Cidadã em 20 de julho próximo, em Bagé, até a quinta proposta clasificada. O segundo, pois dá a impressão de que havia muito mais gente na assembleia do que noticiamos, se somarmos os votos de cada demanda, é que foi convencionado votar em até quatro propostas.
    Foram eleitos tres delegados para representar Candiota no Fórum Regional de Particiupação Popular e Cidadã: Adir Sebastião dos Santos, a Professora e Vereadora Giselma Pereira e Júlio Cézar Ramos da Silva e suplente o Sargento Cristiano Vera de Ávila.
    O Fórum Regional é formado por estes delegados eleitos nas assembleias municipais, pelo conselhiro do PPA eleito no Seminário de Livramento, pelos coordenadores eleitos na Audiência Pública em Caçapava do Sul, pelos prefeitos municipais e pelos presidentes dos conselhos municipais de desenvolvimento – comudes – o que significa que o Prefeito Luis Carlos Folador, o Vice-prefeito Paulo Brum, o Vereador João Couto e o Secretário de Educação João Roberto Silva da Costa também são delegados.
    O Fórum Regional de Participação Popular e Cidadã reunir-se-á em 20 de julho próximo, em Bagé para sistematizar as propostas de toda a Região da Campanha e compor uma cédula com até 20 demandas. Isto significa a impossibilidade de incluir todas as escolhidas em Candiota. Fica claro que nossos delegados terão uma árdua tarefa nesse dia que será a de trabalhar para incluir o maior número de nossas demandas nessa cédula.
    A referida cédula servirá para a votação da Consulta Popular que se realizará em toda a Região da Campanha no vindouro dia 10 de agosto, quando, então, o Governo Estadual comprometer-se-á com as quatro mais votadas.