Gravidez durante o aviso-prévio garante estabilidade
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu estabilidade no emprego à trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio. Exames confirmaram que a concepção ocorreu durante os 30 dias do período.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Gehling, o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos. Se a gravidez aconteceu no período do aviso, considera-se que ocorreu dentro do prazo contratual, garantindo, portanto, a estabilidade à gestante (de até 120 dias após o término da licença-maternidade).
Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Gehling, o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos. Se a gravidez aconteceu no período do aviso, considera-se que ocorreu dentro do prazo contratual, garantindo, portanto, a estabilidade à gestante (de até 120 dias após o término da licença-maternidade).
O acórdão ainda destaca que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa visa à proteção do nascituro, sendo a trabalhadora mera beneficiária.
Os desembargadores reformaram a sentença original, que havia determinado a reintegração da empregada. Com a decisão do TRT-RS, ela receberá o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens desde o ajuizamento da ação até 120 dias após o término da licença-maternidade, sem retorno ao antigo posto.
Da decisão cabe recurso. (Proc. nº 0133500-03.2009.5.04.0232).
Os desembargadores reformaram a sentença original, que havia determinado a reintegração da empregada. Com a decisão do TRT-RS, ela receberá o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens desde o ajuizamento da ação até 120 dias após o término da licença-maternidade, sem retorno ao antigo posto.
Da decisão cabe recurso. (Proc. nº 0133500-03.2009.5.04.0232).
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